Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção IV - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 31- Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;
II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresa se deu até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:
a) o distrato social;
b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;
c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;
d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;
e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e
f) na falta de documento comprobatório do encerramento da atividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observada a última competência paga em época própria;
III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, valerá como data de encerramento aquele constante dos documentos relacionados nas alíneas [a] a [e] do inciso II do caput deste artigo bem como a competência da última remuneração, última informação prestada pela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nas alíneas [a] a [e] do inciso II do caput deste artigo, ou documentos a que se refere o inciso XI do art. 32.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e
II - não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 01/04/2003, por força da MP 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666, de 8/05/2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.
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