Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 482- O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária de cada regime de previdência.
§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação previdenciária.
§ 2º - Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no Comprev, nas datas definidas pelo INSS.
§ 3º - Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS como regimes instituidores, para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPS credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;