Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 482

- O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária de cada regime de previdência.

§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação previdenciária.

§ 2º - Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no Comprev, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º - Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS como regimes instituidores, para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPS credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.


Art. 483

- Os valores de créditos de compensação previdenciária do Regime Próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada Regime Próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.


Art. 484

- No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação previdenciária a que se refere ao § 3º do art. 482, ou na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 463, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.


Art. 485

- O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 será por meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a sua emissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.


Art. 486

- Ficam resguardados os direitos da data de entrada do primeiro requerimento de compensação indeferido pelos regimes de origem, quando da apresentação de novo requerimento para o mesmo CNPJ, NIT/NB, mesma matricula e tipo de benefício.


Art. 487

- O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5/05/1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, alterada pelo art. 11 da Lei 12.348, de 15/12/2010.

Parágrafo único - Para calcular o passivo de estoque, multiplica- se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5/05/1999, data da Lei 9.796/1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.


Art. 488

- O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido de 6/05/1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto 20.910, de 6/01/1932.

§ 1º - Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o prórata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6/05/1999 até a data da concessão da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conforme o caso.

§ 2º - Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6/05/1999.


Art. 489

- O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciária entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.

Parágrafo único - O fluxo normal da compensação previdenciária será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos.


Art. 490

- Os requerimentos de compensação previdenciária apresentados pelo RPPS deverão serão analisados, pelo INSS em cada Gerência Executiva, observando-se a ordem cronológica de apresentação.