Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção V - DA CONSIGNAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA (Ir para)
Art. 524- A pensão alimentícia será implantada, em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício de origem.
§ 1º - A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidade do INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela onde lhe(s) for mais conveniente.
§ 2º - A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública e o seu cumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverão ser comunicados.
§ 3º - A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 4º - Quando o termo inicial da consignação no valor do benefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiver fixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensão alimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública.
§ 5º - Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício.
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