Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 435

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 435

- O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante o efetivo recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo; e

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo; e]

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo.

§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto nos arts. 25 a 27.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto no art. 26.]

§ 2º - Havendo parcelamento de débito, o respectivo período só será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pela RFB.

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