Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
§ 1º - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 2º - Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS;
II - conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da Lei Complementar 142/2013; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 3º - Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou recebido salário maternidade nestas condições, só será computado se forem complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º - Será permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para fins da contagem recíproca ao segurado com deficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave.
§ 6º - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição.
- O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de contribuição na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.
- O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante o efetivo recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo; e
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. IV)
Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo; e]
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo.
§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto nos arts. 25 a 27.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)
Redação anterior: [§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto no art. 26.]
§ 2º - Havendo parcelamento de débito, o respectivo período só será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pela RFB.
- A CTC emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154, de 15/05/2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/ dirben/Normas_2010/in45ªnexos/ANEXO30.pdfAnexo XXX.
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.
- A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154, de 15/05/2008.
- Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do
RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir/07/1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, deverá conter a informação da lei instituidora do RPPS no respectivo ente federativo, na forma do inciso IX do § 1º deste artigo.
§ 3º - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 4º - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas [a] a [c[do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
§ 5º - A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
- A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 01/07/1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º - Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.
§ 3º - Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.
- Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do art. 436, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme previsto nas alíneas [a] a [c] do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois entes federativos.
§ 1º - Serão informados no campo [observações] da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.
§ 2º - A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.
§ 3º - É devida a emissão de CTC na forma definida neste artigo também na hipótese de acumulação legal de dois cargos vinculados ao mesmo órgão.
- Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º - Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 2º - Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderá optar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituição do RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.
§ 3º - A opção pela utilização no RGPS do período averbado automaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal ao órgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilização do mesmo período.
§ 4º - O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei 8.112, de 11/12/1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 5º - Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei 8.112, de 11/12/1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
§ 6º - Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei 8.213/1991.
§ 7º - Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
§ 8º - Havendo desligamento de servidor do RPPS Federal, o tempo de emprego público anterior à Lei 8.112, de 11/12/1990, ou seja, trabalhado até 11/12/1990, somente poderá ser certificado para outro ente por meio de CTC emitida pelo INSS.
§ 9º - Na hipótese de recebimento de CTC emitida por ente federal, cabe observar se foram certificados períodos de vinculação ao RGPS, ocasião em que será devida a emissão de carta de exigência para que o segurado apresente a CTC revista, contemplando apenas o período de RPPS.
§ 10 - Aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 10)
Redação anterior (original): [§ 10 - Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.]
- A partir de 25/09/1999, data da publicação da MP 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS.
Parágrafo único - O disposto no caput não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo XXVI.
- É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.
- A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único - No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
- Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei 10.666, de 8/05/2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;
III - de benefício por incapacidade referido no inciso XVI do art. 164;
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. III)
Redação anterior (original): [III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 164;]
IV - de gozo de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez entre 01/06/1973 a 30/06/1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício;
V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;
VI - de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128, todos do RPS;
VII - de atividade rural comprovado como segurado especial em qualquer período, desde que indenizado na forma do art. 26; e
VIII - de aluno aprendiz devidamente comprovado na forma dos arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS.
§ 1º - Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convalidada pela Lei 9.528/1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e 453.
§ 2º - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural até 14/10/1996, na forma do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto 611, de 21/07/1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e 453, podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o § 4º deste artigo.
§ 3º - Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da Administração Pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.
§ 4º - A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.
- O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807/1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.
- No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:
I - as certidões emitidas no período de 14/05/1992 a 26/03/1997, na vigência do Parecer MPS/CJ 27, de 18/05/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e
II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer MPAS/CJ 846, de 26/03/1997 e o art. 125 do RPS.
§ 1º - Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ 46, de 16/05/2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS.
§ 2º - Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJ 46/2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º - Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
- Observado o disposto no art. 447, quando for solicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/1991.
- Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, o segurado será submetido à avaliação médica e social.
- Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço, Auxílio Acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão.
Parágrafo único - É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.
- O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS.
- A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º - Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.
§ 2º - Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 3º - Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
§ 4º - Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho posteriores ou anteriores à sua emissão, desde que não alterada a destinação do tempo originariamente certificado.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)
- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.