Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 661

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção II - DOS INTERESSADOS (Ir para)
Art. 661

- É facultado à empresa protocolar requerimento de Auxílio Doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado o inciso IV do art. 660.

Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

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