Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 642

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção II - DA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 642

- No Brasil haverá emissão de CTC obedecida às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintes situações:

I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo

Acordo; ou

II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.

Parágrafo único - Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes.

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