Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 638

- Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.


Art. 639

- Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social.

Parágrafo único - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.


Art. 640

- O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.


Art. 641

- Os períodos de contribuição cumpridos no RPPS brasileiro poderão ser considerados na apuração do tempo de contribuição nos benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, inclusive para fins de validação ao País acordante, quando previsto no Acordo Internacional.


Art. 642

- No Brasil haverá emissão de CTC obedecida às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintes situações:

I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo

Acordo; ou

II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.

Parágrafo único - Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes.


Art. 643

- Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art. 675, com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsão expressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimento para aceitação dos documentos exigidos na aplicação do Acordo.

Parágrafo único - O contido no caput deverá ser excetuado quando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.