Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 683

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção II - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)

Subseção II - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 683

- Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizar as diligências descritas no § 2º do art. 682.

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