Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º - Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º - Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.
§ 4º - Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.
§ 5º - Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.
§ 6º - É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.
§ 7º - Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.
Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.]
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.
Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 8º - Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.]
§ 9º - O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.
Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 537 e segs. (Seção VIII do Capítulo IX).
§ 11 - Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.
Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 11).- Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.
Parágrafo único - Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.
- As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único - O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.
- Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.
- A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.
§ 1º - Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.
§ 2º - Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:
I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III - Pesquisa Externa; e
IV - Justificação Administrativa.
- Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizar as diligências descritas no § 2º do art. 682.
- Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 1º - As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto 6.932/2009.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não impede que o interessado providencie, por conta própria, o documento junto ao órgão responsável, se assim o desejar.
- Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
§ 1º - Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.
§ 2º - Nos casos de impossibilidade material de utilização do processo anterior ou desnecessidade justificada fica dispensada a determinação do parágrafo anterior.
- Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Não sendo atendida a solicitação, o INSS adotará as medidas necessárias para obtenção do documento ou informação.