Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 449

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 449

- Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, o segurado será submetido à avaliação médica e social.

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