Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção I - DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:
I - a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória - MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e
III - em relação ao servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade:
a) até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
c) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.
IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.
V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei 8.213/1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:
a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;
b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25/05/1971, vigência da Lei Complementar - LC 11, de 25/05/1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;
d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
e) motosserrista;
f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;
g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
§ 1º - O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e
IV - a partir de 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§ 2º - A partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
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