Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 3º

- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º - Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 3º - O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

§ 4º - Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

§ 5º - Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.


Art. 4º

- Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

§ 1º - O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais - Cadunico.

§ 2º - É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

§ 3º - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.

§ 4º - Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

§ 5º - Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.

§ 6º - Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.


Art. 5º

- Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667.


Art. 6º

- A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das respectivas contribuições, quando pertinente.

Parágrafo único - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive em regime próprio.


Art. 7º

- Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:

I - a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória - MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social de antes da investidura;

II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e

III - em relação ao servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade:

a) até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

b) a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

c) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.

IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.

V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei 8.213/1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25/05/1971, vigência da Lei Complementar - LC 11, de 25/05/1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

e) motosserrista;

f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;

g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

§ 1º - O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e

IV - a partir de 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º - A partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.


Art. 9º

- A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.


Art. 14

- A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.


Art. 18

- A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único - No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.


Art. 21

- A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 10.666/2003;

II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.


Art. 45

- A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:

I - da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;

II - da condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e

V - da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.

§ 1º - As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste artigo, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

§ 2º - Na impossibilidade da inscrição do segurado especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS, Ministério da Previdência e a Entidade, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 3º - As informações contidas no cadastro de que trata o § 1º deste artigo não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.

§ 4º - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 6º - Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ou entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br.

§ 7º - Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação e manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como segurado especial.

§ 8º - Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internet para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAI o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no CNIS.

§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades representativas.


Art. 46

- Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.

§ 1º - A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.

§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de [não filiado], para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.

§ 3º - Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.


Art. 56

- Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma:

I - quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

II - quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.