Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 512

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção I - DAS OPÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 512

- O pagamento será efetuado diretamente ao titular do benefício, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.

Parágrafo único - O titular do benefício, após dezesseis anos de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.

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