Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)
Art. 355- Durante o período de percepção de Salário Maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.
Parágrafo único - Serão descontadas durante o recebimento do Salário Maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:
I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e
II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do Salário Maternidade:
a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;
b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;
c) se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou
d) como empregado: parte referente ao empregado.
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