Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção I - DAS OPÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 513- A transferência do benefício entre órgãos mantenedores deverá ser formalizada junto a APS mais próxima da nova localidade onde residir o beneficiário.
§ 1º - O segurado que estiver em mudança de residência, para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, poderá solicitar a transferência de seu benefício para recebimento naquele país, desde que exista mecanismo de remessa de pagamento para o país pretendido. Nesta situação, o benefício será transferido para a Agência de Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais competente.
§ 2º - O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a transferência de seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou localidade, em caso de mudança de residência, devendo a APS mantenedora comunicar imediatamente à referida empresa.
§ 3º - A solicitação de transferência de agência mantenedora ocasiona o bloqueio automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusão de consignações de operações financeiras no benefício, podendo ser desbloqueado a qualquer tempo, mediante solicitação única e exclusivamente do titular ou seu representante legal.
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