Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)
Art. 385- Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o benefício de Auxílio Reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 1º - É devido o Auxílio Reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º - Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o Auxílio Reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
§ 4º - Se a data da reclusão recair até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 5º - No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º - Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
§ 7º - A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.
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