Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 381

- O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.

§ 1º - Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

§ 2º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no § 1º do art. 7º.

§ 3º - O Auxílio Reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 364.

§ 4º - Ao término da prisão provisória o Auxílio Reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de Auxílio Reclusão.


Art. 382

- Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio Reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º - Não cabe a concessão de Auxílio Reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.

§ 2º - A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.

§ 3º - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da

Infância e da Juventude.

§ 4º - O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de Auxílio Reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)

§ 5º - A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de Auxílio Reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º)


Art. 383

- A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.

§ 1º - Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaração da empresa ao qual estiver vinculado.

§ 2º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do Auxílio Reclusão pelos seus dependentes.

§ 3º - O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de Auxílio Doença, Salário Maternidade e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do Auxílio Reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 4º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no Auxílio Reclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199.

§ 5º - Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do Auxílio Reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do Auxílio Reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que:

I - para reclusão ocorrida até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do Auxílio Doença, qualquer que seja o dependente;

II - para reclusão ocorrida a partir de 11/11/1997, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação do Auxílio Doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do Auxílio Doença.

§ 6º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa.


Art. 384

- Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso.

Parágrafo único - Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.


Art. 385

- Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o benefício de Auxílio Reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 1º - É devido o Auxílio Reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

§ 2º - Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o Auxílio Reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.

§ 4º - Se a data da reclusão recair até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 5º - No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º - Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.

§ 7º - A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.


Art. 386

- Fica garantido o direito ao Auxílio Reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS 513/2010.


Art. 387

- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de Auxílio Reclusão a partir da data do seu nascimento.


Art. 388

- Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o Auxílio Reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.


Art. 389

- A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, fará jus ao Auxílio Reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.


Art. 390

- Fica mantido o direito à percepção do auxílio reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da vigência da MP 1.523, de 11/10/1996, e reedições, convertida na Lei 9.528/1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.


Art. 391

- A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.


Art. 392

- Não será devida a concessão de Auxílio Reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º - Caberá a concessão do Auxílio Reclusão aos dependentes mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito a Auxílio Doença que garanta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente ou temporária.


Art. 393

- As parcelas individuais do Auxílio Reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentes remanescentes.


Art. 394

- O Auxílio Reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro( a) adota o filho do outro;

VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;

IX - pela fuga do recluso; e

X - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.


Art. 395

- Os pagamentos do Auxílio Reclusão serão suspensos:

I - na hipótese da opção pelo Auxílio Doença, na forma do § 2º do art. 383;

II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e

III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.

§ 1º - as hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do Auxílio Doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.

§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.