Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 21

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção I - DA FILIAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 21

- A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 10.666/2003;

II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total