Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Subseção I - DA VALIDADE DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Art. 59- Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:
I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II - a carteira de férias;
III - a carteira sanitária;
IV - a caderneta de matrícula;
V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII - as declarações da RFB;
VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.
Parágrafo único - Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
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