Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Subseção II - DA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 268- Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31/12/1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM 1.715, de -8/01/2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;