Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1/01/2004;
II - para períodos laborados entre 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, a 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1/01/2004;
III - para períodos laborados entre 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1/01/2004;
IV - para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC 99, de 5/12/2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
- Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais.
II - por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea [b] do § 2º do art. 260 e o art. 295.
- Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 01/01/2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou a ser o PPP.
§ 1º - Para as atividades exercidas até 31/12/2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
§ 2º - Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:
a) pela empresa, no caso de segurado empregado;
b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
- Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
§ 1º - Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 2º - As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea [g] do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§ 3º - O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º - São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria 3.214, de 8/06/1978, do MTE, se aplicável.
- Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
- O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo único - O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
- O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º - O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.]
§ 3º - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º - O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º - Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
- O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Parágrafo único - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei 9.029, de 13/04/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
- A partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC 99, de 5/12/2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º - A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 2º - A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência
Social.
§ 3º - O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 01/01/2004, conforme art. 260.
§ 4º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
§ 5º - O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.
§ 6º - A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 8º - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
§ 9º - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
- Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
- Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31/12/1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM 1.715, de -8/01/2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.
- São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único - Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais
- A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.
- Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII.
§ 1º - As alterações trazidas pelo Decreto 4.882/2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 2º - Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º - Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais, disposto no art. 260, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º - Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§ 5º - Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
- O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
- Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 260 emitidos por estas terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.