Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 18

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção IV - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)

Subseção I - DA FILIAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 18

- A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único - No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.

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