Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção IV - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Subseção I - DA FILIAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 18- A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou
II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.
Parágrafo único - No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.
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