Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção II - DOS PRAZOS DE RECURSO (Ir para)
Art. 541- O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária.
§ 2º - O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
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