Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 548, de 13/09/2011.
§ 5º - A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º)
- Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.
§ 1º - Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I - fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; ou
II - proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
§ 2º - Caso o interessado apresente recurso das decisões de matérias de alçada, deverá a APS recepcionar o requerimento e encaminhar ao Serviço ou a Seção de Reconhecimento de Direitos, para contrarrazões e remessa à Câmara de Julgamento.
- Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:
I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e
III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
- Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento do CRPS.
§ 1º - os termos do parágrafo único do art. 16 do Regimento Interno do CRPS, o recurso especial somente será interposto pelo INSS quando as decisões das Juntas de Recursos:
I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;
II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador- Chefe da Procuradoria Federal Especializada - INSS;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica daJunta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e
VI - contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do CRPS.
§ 2º - Não cabe interposição de recurso especial por parte do INSS por motivo diferente daqueles citados no parágrafo anterior.
§ 3º - O recurso especial interposto pelo interessado e apresentado na APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para contrarrazões.
- O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária.
§ 2º - O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
- Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
- O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.
§ 2º - As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.
§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
- Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1º - A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento de exigência pelo interessado não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
- A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º - Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.
§ 2º - Para identificar a existência da ação judicial, é autorizada a utilização de qualquer sistema informatizado de consulta processual à disposição do INSS.
- Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não puderem firmar a convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade, dispensado o procedimento do artigo seguinte.
- Quando houver comprovação da existência de ação judicial com o mesmo objeto, o INSS dará ciência ao interessado para que se manifeste no prazo de trinta dias, observado que:
I - se o interessado não comparecer, ou declarar que se trata de mesmo objeto, o INSS arquivará o processo; ou
II - se o interessado alegar que se trata de objeto diverso, o processo será encaminhado ao órgão julgador.
- Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS observará os seguintes procedimentos:
I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovante da ação judicial com o mesmo objeto;
II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorável ao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para orientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; ou
III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisão judicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.
- É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º - É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º - A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art. 688.
- Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - oposição de embargos de declaração;
II - revisão de acórdão;
III - alegação de erro material; ou
IV - pedido de uniformização de jurisprudência.
§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.
§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.
§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:
I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfé do recorrente; ou
II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.
- Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existência de matéria controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:
I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato, expondo o entendimento da autarquia devidamente fundamentado e acompanhado de cópias das decisões que comprovem a controvérsia; e
II - encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.
§ 1º - Será considerada como matéria controversa a divergência de interpretação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entre órgãos ou entidades vinculadas ao MPS.
§ 2º - O exame da matéria controversa de que trata o art. 309 do RPS só deverá ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretos já julgados em única ou última instância.
- O INSS poderá suscitar junto ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada, nos termos do Regimento Interno do CRPS.
- O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, independentemente das decisões recursais, observado o seguinte procedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovação da reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgão julgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou
II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento pelo CRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autos com a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a última decisão.
- Se verificada, no cumprimento de decisão recursal, a existência de outro benefício inacumulável já concedido ao interessado, deverá a APS elaborar comparativo de cálculo dos benefícios que permita ao interessado identificar qual é o mais vantajoso.
§ 1º - Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ou outro benefício:
I - caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgão julgador deverá ser cientificado através do encaminhamento dos autos com o comprovante da opção; ou
II - caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naquele que será cessado deverão ser compensados na concessão do novo benefício.
§ 2º - Caso o interessado não seja localizado ou não compareça para realizar sua opção de forma expressa, o INSS deverá manter o benefício que já está sendo pago e encaminhar os autos ao órgão julgador com a devida comprovação do fato.
- A apresentação de novos elementos em fase recursal não interfere na fixação da DIP do benefício.
- Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 521.
- No caso de recurso interposto em face de decisão fundamentada por Acordo Internacional, a instrução do recurso à Junta de Recursos ou à Câmara de Julgamento ficará a cargo do Organismo de Ligação Brasileiro (APSAI), de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
- Ocorrendo a interposição de recurso à JR/CRPS contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da GEX, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS.