Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 34

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção IV - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 34

- Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir/11/1991, vigência do Decreto 357, de 9/12/1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 231.

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