Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Subseção VI - DO MAGISTRADO (Ir para)
Art. 90- Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso II do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e do inciso III do art. 120, ambos da Constituição Federal, serão aposentados, a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º - Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14/10/1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I - a partir da Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, publicada em 10/12/1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; e
II - a partir de 10/12/1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.
§ 2º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.
§ 3º - Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, quando o requerente for filiado ao RPPS antes da investidura no mandato, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da Contagem Recíproca, observado o inciso II do art. 164.
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