Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 730

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção IV - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 730

- Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º - O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 8.213/1991.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 8.213/1991.]

§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo.

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