Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 724

- O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as espécies de aposentadoria listadas no Anexo XXXIII.

§ 2º - O período compreendido entre 22/11/1966, vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, a 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870, de 15/04/1994, está contemplado para o cálculo de pecúlio.

§ 3º - Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870, de 15/04/1994.

§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16/04/1994, data da publicação da Lei 8.870, de 15/04/1994.


Art. 725

- Será também devido o pecúlio ao segurado ou aos seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.


Art. 726

- O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24/07/1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.


Art. 727

- O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15/04/1994; ou

II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.


Art. 728

- Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso; e

c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra;

III - as contribuições:

a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, será verificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.


Art. 729

- Para fins de concessão de pecúlio, deverá ser emitida Pesquisa Externa quando as informações contidas na Relação dos Salários de Contribuição - RSC não constarem no CNIS, a qual será realizada por servidor da Área de Benefícios, observado os arts. 103 e 104.

Parágrafo único - No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido com o valor contido na RSC.


Art. 730

- Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º - O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 8.213/1991.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 8.213/1991.]

§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo.


Art. 731

- As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.


Art. 732

- O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 01/01/1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.


Art. 733

- Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de

1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.


Art. 734

- O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.