Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 390

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)

Art. 390

- Fica mantido o direito à percepção do auxílio reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da vigência da MP 1.523, de 11/10/1996, e reedições, convertida na Lei 9.528/1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

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