Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção V - DA PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE (Ir para)
Art. 791- Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados pelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto 6.168, de 24/07/2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.
§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da MP 373/2007, responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência Social;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º - O INSS dá apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto 6.168, de 24/07/2007, e § 3º do art. 2º da Lei 11.520, de 18/09/2007.
§ 4º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da República referente à concessão ou indeferimento da pensão.
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