Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 790

- A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na MP 373, de 24/05/2007, convertida na Lei 11.520, de 18/09/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.168, de 24/07/2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.

§ 1º - A pensão especial de que trata o caput mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007.

§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e é reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do RGPS.


Art. 791

- Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados pelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto 6.168, de 24/07/2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da MP 373/2007, responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O INSS dá apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto 6.168, de 24/07/2007, e § 3º do art. 2º da Lei 11.520, de 18/09/2007.

§ 4º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da República referente à concessão ou indeferimento da pensão.


Art. 792

- Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminha ao INSS cópia integral do respectivo processo administrativo.


Art. 793

- Observado o disposto no inciso XXXI, art. 39 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão especial hanseníase.


Art. 794

- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta IN.


Art. 795

- A pensão especial hanseníase não gera direito ao abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no art. 120 do RPS.


Art. 796

- Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos ao período de 25/05/2007 até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser reemitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial.


Art. 797

- As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.


Art. 798

- As APS deverão fornecer as informações necessárias ao exercício do direito aos interessados que procurem informações sobre a pensão especial instituída pela MP 373/2007, convertida na Lei 11.520, de 18/09/2007.