Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na MP 373, de 24/05/2007, convertida na Lei 11.520, de 18/09/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.168, de 24/07/2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007.
§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e é reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do RGPS.
- Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados pelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto 6.168, de 24/07/2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.
§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da MP 373/2007, responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência Social;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º - O INSS dá apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto 6.168, de 24/07/2007, e § 3º do art. 2º da Lei 11.520, de 18/09/2007.
§ 4º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da República referente à concessão ou indeferimento da pensão.
- Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminha ao INSS cópia integral do respectivo processo administrativo.
- Observado o disposto no inciso XXXI, art. 39 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão especial hanseníase.
- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta IN.
- A pensão especial hanseníase não gera direito ao abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no art. 120 do RPS.
- Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos ao período de 25/05/2007 até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser reemitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial.
- As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
- As APS deverão fornecer as informações necessárias ao exercício do direito aos interessados que procurem informações sobre a pensão especial instituída pela MP 373/2007, convertida na Lei 11.520, de 18/09/2007.