Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)
Subseção III - DAS VISTAS, CÓPIA E DA RETIRADA DE PROCESSOS (Ir para)
Art. 699- O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.
§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da carga depende da apresentação de procuração ou substabelecimento.
§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o inciso II do art. 697.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o parágrafo único do art. 698.]
§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois dias úteis.
§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não é advogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906, de 4/07/1994.
§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso ou contrarrazões do interessado, a data de devolução do processo não será posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda que inferior a dez dias.
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