Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
§ 1º - O pedido de desistência atinge somente aquele que o solicitou.
§ 2º - A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
- Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único - Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.
- É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:
I - o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e
II - ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.
- As cópias poderão ser entregues em meio físico ou digital, observando-se que o custo das cópias entregues em meio físico será ressarcido pelo requerente, conforme disposto em ato específico.
Parágrafo único - Quando o interessado optar pela realização das cópias fora da Unidade, deverá ser acompanhado por servidor, que se responsabilizará pela integridade do processo.
- O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.
§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da carga depende da apresentação de procuração ou substabelecimento.
§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o inciso II do art. 697.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o parágrafo único do art. 698.]
§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois dias úteis.
§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não é advogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906, de 4/07/1994.
§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso ou contrarrazões do interessado, a data de devolução do processo não será posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda que inferior a dez dias.
- Não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido, a Unidade de Atendimento deverá comunicar o fato à PFE local para adoção das medidas cabíveis.
- Quando da entrega e da devolução do processo em carga, a Unidade deverá:
I - verificar a sua integridade;
II - conferir a numeração de folhas;
III - apor o carimbo de carga previsto no Anexo VII;
IV - reter termo de responsabilidade no qual fique expressa a obrigatoriedade de devolução tempestiva; e
V - efetuar o registro em livro ou sistema específico.
- Não será permitida a retirada do processo nos seguintes casos:
I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração;
II - processos durante apuração de irregularidades;
III - processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazões por parte do INSS;
IV - processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fez depois de intimado; e
V - processos que, por circunstância relevante justificada pela autoridade responsável, devam permanecer na unidade.