Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 175

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção I - DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 175

- O salário de benefício do Auxílio Acidente, cujas lesões tenham se consolidado até 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não será considerado no cálculo das aposentadorias com DIB até a mesma data, observada a permissão de acumulação prevista no inciso V do art. 528.

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