Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 169

- O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

II - data de entrada do requerimento - DER;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior à DAT;

IV - data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE;

V - data da publicação da Lei 9.876/1999- DPL;

VI - data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB.

§ 1º - Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, que tenham implementado todas as condições para a concessão do beneficio até essa data, o disposto no art. 178;

II - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir/07/1994, observado o disposto no art. 3º da Lei 9.876/1999; e

III - para os filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, todo o período contributivo.

§ 2º - O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.

§ 3º - Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 4º - No PBC do Auxílio Doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 5º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

§ 6º - No caso de Auxílio Doença em que o segurado empregado possui mais de um afastamento dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma:

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a quinze dias.


Art. 170

- Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário de benefício.

§ 1º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e

III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando da análise de pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC.

§ 3º - Para o período de RPPS, serão considerados os salários de remuneração que estiverem relacionados na Certidão de Tempo de Contribuição.


Art. 171

- Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC e apuração do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS.

Parágrafo único - Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei 8.213/1991.


Art. 172

- Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, entre períodos intercalados de atividade ou de contribuição, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 1º - Quando após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de beneficio, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.

§ 2º - Quando no início ou no término do período o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 3º - Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.

§ 4º - Para o empregado doméstico e o contribuinte individual prestador de serviço à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafo terceiro somente será somada ao salário de benefício se houver o respectivo recolhimento, que será sempre considerado proporcional aos dias trabalhados.


Art. 173

- Por ocasião do requerimento de outro benefício, se período de que trata o art. 47 da Lei 8.213/1991 integrar o PBC será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.


Art. 174

- Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como para óbito ocorrido a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, o valor mensal do Auxílio Acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição, observado, no que couber, o disposto no art. 202.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 174 - Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o valor mensal do Auxílio Acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.]

§ 1º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do Auxílio Acidente não supre a falta do salário de contribuição.

§ 2º - Ocorrida a situação do § 1º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário-mínimo.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido Auxílio Doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com Auxílio Acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.]

§ 3º - Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido Auxílio Doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com Auxílio Acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)


Art. 175

- O salário de benefício do Auxílio Acidente, cujas lesões tenham se consolidado até 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não será considerado no cálculo das aposentadorias com DIB até a mesma data, observada a permissão de acumulação prevista no inciso V do art. 528.


Art. 176

- (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [Art. 176 - Para óbito ocorrido a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do segurado em gozo de Auxílio Acidente, observado, no que couber, o disposto no art. 202 do mesmo ato normativo.]


Art. 177

- Os salários de contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art.86, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.

§ 1º - Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996 e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura o PBC será fixado levando-se em consideração as seguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas as disposições art. 86.

§ 2º - Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.


Art. 178

- Fica garantido ao segurado que até o dia 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts.180, 185 e 187.


Art. 179

- O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei 8.213/1991.