Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 30

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção IV - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 30

- Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:

I - para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir/04/2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e

II - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir/04/2003, por serviços prestados à pessoa jurídica.

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