Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 666

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção IV - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS (Ir para)
Art. 666

- O não atendimento da comunicação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.

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