Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 749

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Subseção II - DOS FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS CEDIDOS PELA UNIÃO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (Ir para)
Art. 749

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei 6.184/1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

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