Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 743

- Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviários requeridos a contar de 13/12/1974, data da publicação da Lei 6.184, de 11/12/1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e

II - ferroviários não optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT; e

c) servidores que se encontram em disponibilidade.


Art. 744

- A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31/10/1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º - Por força da Lei 10.478, de 28/06/2002, foi estendido, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991.

§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738, de 4/04/1960, e 6.782, de 19/05/1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.186, de 21/05/1991.


Art. 745

- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram até de 12/12/1974, véspera da publicação da Lei 6.184/1974, ou até 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226, de 14/06/1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o Salário Família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e

b) a parcela obtida de acordo com a alínea anterior será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea [a] deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o Salário Família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e

b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana: o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.


Art. 746

- Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei 8.186/1991 ou da Lei 10.478, de 28/06/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF 359, de 13/12/1963.

Parágrafo único - Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas às condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade - RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.


Art. 747

- Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, e do Parecer L-211, de 4/10/1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24/05/1941, data do Decreto-lei 3.306, de 24/05/1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-lei 4.176, de 13/03/1942.

§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.


Art. 748

- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até de 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226, de 14/06/1975 e seus dependentes terão direito ao saláriofamília estatutário, não fazendo jus ao Salário Família previdenciário.

§ 1º - A concessão do Salário Família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário- família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.


Art. 749

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei 6.184/1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.