Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 96

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção IX - DO ANISTIADO (ADCT DA CF/88, ART. 8º) (Ir para)
Art. 96

- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 10.559, de 13/11/2002, terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, observadas as orientações contidas nos arts. 735 a 742, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

§ 1º - A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada no DOU.

§ 2º - O período de anistia, comprovado na forma do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS e dos arts. 26 e 27 desta IN.

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