Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 667

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção V - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 667

- O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 9.094, de 17/07/2017, tais como:

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;

II - Central de Teleatendimento 135;

III - Central de Serviços Meu INSS; e

IV - Unidades de Atendimento.

Redação anterior (original): [Art. 667 - O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 6.932, de 11/08/2009, tais como:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.
§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio.
§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:
I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.
§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto 6.932/2009.]

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