Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 472

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM (Ir para)

Art. 472

- Cada administrador do Regime Próprio de Previdência Social, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante na Portaria MPAS 6.209/1999 e os previstos no § 1º do art. 473.

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