Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 494

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA TUTELA, CURATELA E GUARDA LEGAL, GUARDA E ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA (Ir para)

Art. 494

- O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e

IV - declaração de permanência nos moldes do Anexo

XVIII, renovada a cada seis meses.

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