Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 452

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção II - DA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 452

- A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º - Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º - Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

§ 4º - Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho posteriores ou anteriores à sua emissão, desde que não alterada a destinação do tempo originariamente certificado.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)

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