Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 684

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção II - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)

Subseção II - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 684

- Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 1º - As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto 6.932/2009.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não impede que o interessado providencie, por conta própria, o documento junto ao órgão responsável, se assim o desejar.

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