Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção V - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECURSOS (Ir para)
Art. 554- Se verificada, no cumprimento de decisão recursal, a existência de outro benefício inacumulável já concedido ao interessado, deverá a APS elaborar comparativo de cálculo dos benefícios que permita ao interessado identificar qual é o mais vantajoso.
§ 1º - Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ou outro benefício:
I - caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgão julgador deverá ser cientificado através do encaminhamento dos autos com o comprovante da opção; ou
II - caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naquele que será cessado deverão ser compensados na concessão do novo benefício.
§ 2º - Caso o interessado não seja localizado ou não compareça para realizar sua opção de forma expressa, o INSS deverá manter o benefício que já está sendo pago e encaminhar os autos ao órgão julgador com a devida comprovação do fato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;