Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)
Subseção VI - DA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (Ir para)
Art. 672- Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Carteira Profissional;
V - Passaporte;
VI - Carteira de Identificação Funcional; ou
VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
§ 1º - O documento de identificação apresentado deverá conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente.
§ 2º - Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência para que o interessado apresente algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.
§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude em relação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará não satisfeita a exigência e deverá:
I - registrar a ocorrência no processo; e
II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º - Caso o interessado não apresente documento de identificação com foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.
§ 6º - O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário de identificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotográfico.
§ 7º - A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e auto-atendimento, quando necessário.
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