Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 49

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)

Subseção II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 49

- Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas [b] e [c] do inciso II, do art. 1º do Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971, observado o disposto no § 3º do art. 40

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